Sou formado em direito pela USCS - Universidade Municipal de São Caetano do Sul - pós-graduado na USCS em Direito do Trabalho, e pós graduado em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Também sou pós graduado em Prática Cível pela FMP/RS. Atuo na região do ABCD paulista na área de direito do trabalho e previdenciário. Sou ex-funcionário do INSS, onde trabalhei por mais de 15 anos na área de benefícios.
Existe diferença entre associação criminosa, artigo 288CP e concurso de agentes, artigo 29 CP? Porque para a associação criminosa se caracterizar, tem de haver 3 ou mais agentes, se houver apenas 2 agentes, aí é mero concurso de agentes, certo? Gostaria de tirar essa dúvida. Grato.